Capítulo I - da Entidade
Art. 1º: O Departamento Científico Estudantil “1988” fundado em 01 de abril de 2010, sociedade civil sem fins lucrativos, apartidária, apolítica, com sede na FAMEPP, na cidade de Presidente Prudente sendo órgão estritamente científico estudantil da Faculdade de Medicina de Presidente Prudente, doravante denominado DCE.
Art. 2º: O DCE tem por objetivos:
Art. 3º: A dissolução do DCE ocorrerá não havendo corpo posterior para continuo da diretoria.
Art. 4º: Dissolvida à associação, o remanescente do seu patrimônio liquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 – NCC será destinada à entidade de fins não lucrativos designados através de assembléia, pôr deliberação dos associados, à instituição, privada, municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Capítulo II - Dos elementos da entidade
Art. 5º: São elementos do DCE:
I - Seu Patrimônio
II - Seus associados
Seção I - Do Patrimônio
Art. 6º: O patrimônio da entidade é constituído pelos bens que possui e por outros que venha a adquirir, cujos rendimentos serão aplicados na satisfação dos seus encargos.
Art. 7º: A receita da entidade é constituída por mensalidades pagas pelos sócios, além de auxílios e subvenções, doações e legados, renda auferida em seus empreendimentos.
Art. Novo: é facultado ao DCE possuir uma sede adminstrativa de acesso restrito aos membros do DCE.
Seção II - Dos Associados
Art. 8º: São associados do DCE todos os alunos do primeiro ao sexto ano regularmente matriculado no curso de graduação da Faculdade de Medicina de Presidente Prudente, em conjunto com os residentes a ela associados, que estejam em dia com sua semestralidade ao DCE.
Parágrafo único: São considerados sócios, sem qualquer ônus mensal, os componentes da direção executiva do DCE.
Art. 9º: São direitos dos associados:
I - Beneficiar-se dos descontos nos diversos eventos e nas parcerias das diversas empresas filiadas;
II - Utilizar, como intermediário, o DCE para levar a cabo idéias e programas acadêmicos que visem a melhoria do ensino, pesquisa ou extensão dentro ou fora de nossa universidade;
III - Utilizar as dependências do DCE para realizar e desenvolver qualquer atividade que não contrarie o presente estatuto;
IV - Ter acesso aos livros e documentos do DCE sempre com a presença e autorização do responsável pela cadeira e pelo menos mais um(1) membro da diretoria, sendo estes obrigados a relatar por escrito o documento consultado e qual a finalidade da consulta em livro ata;
V - Convocar o órgão deliberativo através de abaixo assinado com no mínimo de dois terços (2/3) das assinaturas e RGs, dos associados. Este deve ser entregue em mãos, uma(01) copia ao Diretor Presidente e outra Diretor Vice-Presidente, para devida publicação.
Art. 10º: São deveres dos associados:
I - Pagar à entidade, a contribuição semestral definida por Assembléia Geral. Podem ser isentados por Assembléia Geral ou pela Diretoria Executiva associados de pagamento da taxa por período determinado;
II - Cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente estatuto, bem como as deliberações das instâncias do DCE;
III - Lutar pelo fortalecimento da entidade;
IV - Zelar pelo patrimônio moral e material da entidade;
V - Exercer com dedicação e espírito científico e acadêmico a função de que tenham sido investidos.
Art. 11º: Penalidades aos associados:
I - Os associados que desrespeitarem o disposto nesta constituição será vetada a condição de associado quando existir acusação formal feita por outros associados à diretoria;
II - Aos associados que estiverem com pendência junto ao DCE, fica vetado o direito de voto nas Assembléias Gerais, juntamente com a participação dos mesmos nas atividades promovidas pelo DCE, até que seja sanada a mesma.
III – Os associados que totalizarem duas semestralidades em atraso, após convocação em edital, terão um prazo de 30 (trinta) dias corridos para sanarem as mesmas, caso isso não ocorra, estes serão jubilados do DCE, ficando estes impedidos de se re-associarem por um período não menor a seis meses.
Parágrafo único: A penalidade será decidida pela Diretoria do DCE com pleno exercício de defesa por parte do sócio.
Capítulo III - Da organização e do funcionamento da entidade
Art. 12º: São instâncias do DCE:
I - Assembléia Geral;
II- Diretoria.
Seção I - Da Assembléia Geral
Art. 13°: A assembléia geral é instância complementar de deliberação da entidade.
Art. 14°: A assembléia geral realiza-se:
I - por iniciativa de maioria simples da diretoria;
II - por requerimento de dois terços (2/3) de associados.
Parágrafo único Toda assembléia geral será convocada através de edital fixado na sede do DCE e nas dependências da Faculdade de Medicina de Presidente Prudente com pelo menos três(03) dias de antecedência, o qual mencionará data, horário, local e pauta.
Art.15°: A assembléia geral se realiza em única sessão sendo o local e horário definido pela diretoria e delibera com a presença mínima de 1/10 dos associados ou a totalidade da diretoria menos um(01).
Parágrafos únicos Para efeito de quorum serão considerados a soma dos presentes na sessão.
Art. 16°: São atribuições da assembléia geral:
I - Aprovar reformas de seu regimento interno;
II - Aprovar reformas do estatuto pelo voto de dois terços (2/3) dos presentes;
III - Aprovar e alterar o regulamento eleitoral;
IV - Criar medidas de interesses dos sócios;
V - Deliberar sobre casos omissos no presente estatuto.
Seção II - Da Diretoria
Art. 17°: A diretoria é a instância responsável pelo encaminhamento e execução das atividades cotidianas da entidade do DCE.
Art. 18°: Compete à diretoria:
I - Proporcionar ferramentas e meios de inserção nos aspectos estudantis, acadêmicos e científicos aos associados;
II - Representar os sócios estudantes da faculdade Medicina de Presidente Prudente;
III - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como divulgá-lo entre os sócios; respeitar e encaminhar as decisões do DCE;
IV - Planejar e viabilizar a vida econômica do DCE;
V - Convocar a assembléia geral;
VI - Indicar e convocar as eleições para a diretoria do DCE;
VII - Apresentar relatório de suas atividades semestralmente, ao Reitor, Diretor, órgão colegiado e estudantes associados.
Art. 19°: A diretoria compõem-se de oito(08) cadeiras diretoras:
§ 1º As cadeiras diretoras: Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor de Coordenação Geral, são compostas por apenas um representante, as demais citas no Art. 19, tem direito a dois secretários desde que estes sejam membros do DCE.
Art. 20°: Em reuniões que haja necessidade de decidir algo deve ser posto em votação o tema. O voto deve ser direto e secreto ou por aclamação. Sendo decidido pela maioria simples dos votos.
§ 1º Cada diretor tem direito a um voto.
§ 2º Fica vetado o direito ao voto, aos assistentes dos micros departamentos das cadeiras da Diretoria do DCE, em reunião exclusiva da Diretoria do DCE.
Art. 21°: São atribuições dos diretores, além de seus deveres enquanto associados:
I – Planejar, encaminhar, coordenar e executar as atividades do DCE;
II – Orientar os movimentos da classe;
III – Procurar conhecer e estudar tudo aquilo que possa auxiliar no planejamento
e execução das atividades do DCE;
IV – Manifestar-se em nome dos associados sempre que necessário;
V – Representar os estudantes;
VI – Aquisição de bens e contratação de serviços, bem como alienação e troca de
Bens;
VII – Receber e estudar as sugestões dos associados;
VIII – Cumprir e aplicar as deliberações e resoluções da Assembléia Geral;
IX – Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria;
X – Ajudar a coordenar, superintender e auxiliar a realização da Semana de Acolhimento dos Calouros do curso de Medicina juntamente com a Coordenação do Curso de Medicina, buscando o máximo de participação e integração entre as diversas fases do curso e os alunos ingressantes.
Art. 22°: São atribuições do secretário:
I – Superintender os serviços da Secretaria;
II – Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, a Assembléia Geral e outras reuniões de responsabilidade do DCE;
III – Organizar e lavrar atas das reuniões da Assembléia Geral e de outras reuniões de responsabilidade do DCE e assiná-las com o Presidente, providenciando o registro em cartório delas quando necessário;
IV – Organizar e ter sob sua guarda os arquivos da Secretaria e
correspondências;
V – Inventariar o patrimônio do DCE e zelar pela manutenção deste patrimônio;
VI – Manter atualizado o inventário do patrimônio do DCE;
VII – Redigir o relatório, das atividades da Diretoria;
VIII – Redigir e assinar os documentos oficiais do DCE, juntamente com o
Presidente;
IX – Manter e rubricar livro ata e os respectivos termos de abertura e
encerramento;
X – Manter e rubricar o livro de presença e os respectivos termos de abertura e
encerramento;
XI – Divulgar por e-mail, cartazes ou quaisquer outros meios cabíveis os atos
convocatórios, atividades do DCE e outros documentos;
XII – Preparar a pauta das reuniões da Assembléia Geral e de outras reuniões de
responsabilidade do DCE, de acordo com as instruções do Presidente;
XIII – Manter atualizado a lista dos membros da Diretoria, com dados pessoais e endereço;
XIV – Manter atualizado o sítio eletrônico do DCE;
XV – Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
XVI – Outras atribuições afins ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 23°: São responsabilidades específicas:
I – Do Diretor Presidente:
Presidir as reuniões da diretoria; presidir as assembléias gerais; representar pública e juridicamente a entidade.
II – Do Diretor Vice-Presidente:
Substituir, com as mesmas atribuições, o Diretor Presidente em caso de ausência ou impedimento; auxiliar o diretor presidente na coordenação das reuniões e assembléias.
III – Do Diretor de Coordenação Geral:
Coordenar as atividades promovidas pelo DCE, auxiliando e monitorando o trabalho realizado pelas cadeiras dos: Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Comunicação e Relacionamentos, Diretor de Apoio Científico e Acadêmico, Diretor de Eventos e Extensão. Deve também fazer a ponde de comunicação entre estas cadeiras ao Diretor Presidente e ao Diretor Vice-Presidente.
IV – Do Diretor Administrativo:
Secretariar as reuniões, registrando o discutido em forma de ata, bem como organizar e gerenciar todos os documentos relacionados ao DCE. Publicar as atividades do DCE e criar mecanismos que garantam que seus associados sejam informados dos assuntos pertinentes, atualizando as informações sobre o DCE cada vez que pedido em reunião.
V – Do Diretor Financeiro:
As funções do Diretor Financeiro estão descritas no Art 24°.
VI – Do Diretor de Extensão, Apoio Científico e Acadêmico:
Auxiliar os associados do DCE realizarem suas pesquisas cientificas. Fazer e manter contato saudável com todos os presidentes das ligas acadêmicas devidamente registradas na FAMEPP, facilitando a interação das ligas com os demais alunos associados. Têm também o dever de estar ciente e divulgar os projetos de extensão promovidos pelo DCE e pela UNOESTE que se relacione com a FAMEPP, as palestras, simpósios, jornadas e congressos relacionados à área médica que estão ocorrendo na região de Presidente Prudente e no Brasil. Organizar e liderar as atividades que não se incluam na diretoria de apoio cientifico e acadêmico, que envolvam indireto ou diretamente o DCE. É responsável também por conseguir manter contatos com os meios de comunicação em massa existentes no local, facilitando o uso destes quando necessário e tudo mais que inclua funções de marketing.
VII - Do Diretor Humanístico e Intercâmbio:
Cabe ao diretor criar um comitê para organizar, planejar e auxiliar os intercâmbios, tanto internacionais como nacionais e filiados as outras instituições. Tendo o papel também de promover eventos humanos.
§ 1º É dever de todo membro da diretoria relatar qualquer informação referente ao DCE e suas atividades relacionadas á entidade do DCE para o Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor Coordenador Geral do DCE, assim que ciente da informação ou executada a ação, de forma que todos da diretoria possam estar integrados e cientes de tudo para o bom andamento do DCE.
§ 2º Entende-se por tutor o diretor da faculdade de medicina de Presidente Prudente ou representante por ele indicado.
Art. 24°: São atribuições do Diretor de Finanças:
I - Acompanhar e controlar a aplicação de recursos oriundos de taxas e semestralidades repassadas pela Equipe do DCE, donativos, subvenções concedidas por patrocínio e arrecadações;
II - Administrar juntamente com os encarregados a arrecadação de taxas referentes a inscrições e outras atividades para a alocação de recursos nos eventos promovidos pelo DCE;
III - Gestão de fundos e recursos para execução de atividades específicas previstas em contratos e convênios;
IV - Manter os registros de receita e despesa em livros específicos;
V - Fazer o balanço trimestral, especificando os dados referentes à receita e despesas realizadas pela administração e o saldo disponível;
VI - Controlar expedientes relativos à concessão de recursos e despesas de material destinado a atividades administrativas;
VII - Movimentar com o Tutor as contas bancárias, bem como receber qualquer valor destinado ao DCE e seus órgãos outras instituições;
VIII - Preparar a prestação de contas de recursos provenientes de convênios e subvenções recebidas pelo DCE.
IX - Manter o controle de material e patrimônio, zelando pela sua conservação;
X - Ao fim de cada resumo mensal será assinado aprovação o Diretor Presidente do DCE e/ou o Diretor Vice - Presidente, o Diretor Tesoureiro.
XI - Outras atividades afins ou correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador Geral.
XII - É função do Diretor Financeiro, cobrar e não realizar nenhuma liberação de recursos sem antes a aprovação de no mínimo três (03) orçamentos do requisitado para valores acima de R$ 100,00 reais sendo aprovado pela maioria simples da diretoria. Em casos extraordinários não serão necessários os três (03) orçamentos prévios, valendo apenas a decisão da maioria simples da diretoria do DCE.
XIII - Para quaisquer ônus ou ressarcimento de ônus monetário será necessário a apresentação de comprovante fiscal.
Art. 25°: Os membros da diretoria possuem o direto de faltar a três (03) reuniões do DCE no período de seis (06) meses, sendo estas no máximo duas (02) consecutivas. As faltas podem ser anuladas mediante a aprovação de no mínimo 2/3 dos diretores presentes. Esta aprovação deverá ocorrer mediante a justificativa por escrito e entregue ao Diretor Coordenador Geral e outra ao Diretor Administrativo, ou através de justificativa verbal registrada em ata na reunião do DCE, anterior ou posterior do dia da falta.
Parágrafo único Este artigo se aplica aos membros da diretoria do DCE que se comprometeram previamente aos eventos, campanhas e outros projetos ou funções e não comparecerem as mesmas.
Art. 26°: A diretoria de fundação do DCE teve sua eleição realizada pela AAJCP em comum acordo com a direção da Faculdade de Medicina de Presidente Prudente – FAMEPP. Sendo que o primeiro mandado da fundação será por um período de dois (02) anos. As diretorias nos anos posteriores serão eleitas por maioria simples dos associados, através de voto direto e secreto ou aclamação, para mandato de um (01) ano, podendo este ser revogado por votação de maioria absoluta de seu corpo diretor.
I - A eleição deverá ser convocada através de edital com no mínimo quinze(15) dias de antecedência.
II - O prazo máximo para inscrição de chapas é de dez(10) dias antes da realização da eleição, devendo o representante da chapa entregar cinco(03) cópias do documento: uma para os diretores atuais: Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e uma para o Diretor Coordenador Geral; com os nomes dos integrantes e objetivos da nova chapa. O secretário(a) do DCE deve fixar o documento no mural de avisos nas dependências físicas do DCE. O Diretor Coordenador geral deve repassar uma cópia para o Diretor Administrativo, com a finalidade de promover a correta documentação dos candidatos.Ficando a caro do secretário a devida exposição no site ou em outros meios determinados por este pertinente.
III - As chapas devem apresentar, no ato de sua inscrição, os nomes de seus membros efetivos e seus cargos suplentes não sendo permitido o voto nominal para cada cargo.
IV - Só serão aceitas chapas que contenham inscritos candidatos para todos os cargos. Assinada e reconhecido firma em cartório;
V - A mesma pessoa não pode ocupar mais de um cargo na diretoria do DCE;
VI - Não poderá ocorrer repetição de candidatos em chapas diferentes.
VII - Apenas sócios do DCE em gozo dos seus direitos estatutários e quites com
suas contribuições poderão concorrer aos cargos da diretoria.
Parágrafo único A chapa vencedora tomará posse no início do próximo semestre letivo.
Art. 25°: No caso de algum diretor ser expulso, renunciar ou graduar-se. Outro do corpo diretor tomará seu lugar e um dos secretários entrará no lugar deste, segundo este artigo.
§ 1º Se for o Diretor Presidente o Diretor Vice-Presidente assume seu lugar. Sendo eleito pela diretoria um dos diretores, para assumir o cargo de Diretor Vice-Presidente. O cargo agora livre deve ser preenchido por um dos secratários da cadeira, também eleito pela diretoria.
§ 2º Se for o Diretor Vice-Presidente assume seu lugar um dos diretores (exceto o Diretor Presidente) eleito pela diretoria. O cargo agora livre deve ser preenchido por um dos secretários da cadeira, também eleito pela diretoria.
§ 3º Se for o Diretor Coordenador Geral assume seu lugar um dos diretores(exceto o Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente), eleito pela diretoria. O cargo agora livre deve ser preenchido por um dos dois aspirantes da cadeira, também eleito pela diretoria.
§ 4º Se outro dos diretores, assume seu lugar um dos secretários do DCE, eleitos pela diretoria.
§ 5° Quando um secretário assumir pela eleição dos diretores um cardo de diretoria, ou renunciar ao mesmos, deverá ser escolhido o seu substituto através de voto direto e secreto em Assembléia Geral.
Capítulo IV - Das disposições Gerais
Art. 26°: O presente estatuto poderá ser reformado segundo as normas deste artigo.
§ 1º somente os membros do corpo diretor podem apresentar mudanças neste estatuto.
§ 2º em assembléia geral os associados poderão apresentar iniciativas para mudança, havendo no mínimo 2/3 de assinaturas dos membros.
§ 3º para aprovação de alteração é necessária votação por maioria absoluta e não secreta dos integrantes do corpo diretor.
Art. 27°: Os associados à FAMEPP (Faculdade de Medicina Presidente Prudente) a diretoria e o tutor não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do DCE.
Art. 28°: Os associados aos DCE, bem como os membros de seu corpo diretor, não respondem com seus bens pessoais, as dívidas contraídas em nome do DCE.
Art. 29°: Os membros da diretoria e o tutor não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas contraídas por qualquer diretor sem aprovação da divida conforme o Art. 22 em nome do DCE.
Art. 30°: O DCE não é responsável por qualquer obrigação contraída por outro órgão acadêmico da instituição de ensino a que pertence.
Art. 31°: O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela direção da faculdade, sendo irrevogável, aceitando mudanças em seu regimento de acordo com os parâmetros.